A Categoria deve saber que o direito ao enquadramento é legal. Acontece que alguns companheiros ficam propagando mentiras. O Enquadramento do Agente penitenciário é referente ao tempo de serviço público prestado e não efetivo exercício de função. Na Polícia civil o enquadramento é tempo de função na área policial, ou seja efetivo exercício. O Agente Penitenciário foi mediante lei e previsão no artigo 19, o tempo é de serviço público prestado, ou seja em qualquer área, orgão, entidade ou local.
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A Súmula do STF já julgou que pode ser contado o tempo de serviço público prestado para efeito diverso e aposentadoria.
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O Governo está querendo impor situações ilegais para os Agentes Penitenciários e que serão impedidos perante a justiça, caso queiram impor estes atos.
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A Situação de reverter enquadramento está contrário a legislação vigente e Constitucional. A primeira questão fere o princípio da irredutabilidade de vencimentos, enquadramentos ocorridos foram avaliados pela Comissão paritária da época, seguindo todos os requisistos procidimentais, bem como existe previsão legal mediante lei. Alguns gestores desinformados e mal intencionados podem querer propagar o terrorismo e estarem querendo que a categoria cheguem ao fundo do poço, ficarão frustrados perante a justiça.
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Vejam as Diferenças da legislação do Agente Penitenciário e o da Polícia Civil.
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Lei Complementar nº 150/2009 - Agente Penitenciário
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço público prestado e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento.”
A lei complementar nº 155/2010 no art. 7º, colocou o enquadramento com a tabela vigorando a partir de 1º de junho de 2010, onde o significado da palavra a partir é " a começar de". Então, todos os enquadramentos para os agentes penitenciários começaram a partir de tal data, e não limitou em nenhum momento com a palavra "até".
"Art. 7º Observado o disposto na Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, em especial nos
seus artigos 9º, 19 e 21, a grade vencimental do cargo integrante do Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco, fica definida, a partir de 01 de junho de 2010, nos termos do
Anexo XI desta Lei Complementar."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 07 DE JULHO DE 2011 -Polícia Civil
“Define o enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos que indica, e dá outras providências.
“Art. 1º Ficam enquadrados
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á na Grade de Vencimento Base constante do Anexo I da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, que passa a ter a redação constante do Anexo I da presente Lei Complementar e cujos valores nominais serão válidos até 31 de maio de 2012.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, será o de efetivo exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata, observado, ainda, o disposto no § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008.”
Súmula DO STF Nº 567
A CONSTITUIÇÃO, AO ASSEGURAR, NO § 3º DO ART. 102, A CONTAGEM
INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
PARA OS EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NÃO PROÍBE À
UNIÃO, AOS ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS MANDAREM CONTAR, MEDIANTE LEI,
PARA EFEITO DIVERSO, TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
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DIRETORIA EXECUTIVA
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