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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

COMUNICAÇÃO A CATEGORIA

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A Secretaria da SERES em reunião com o GRH estão querendo que  os Agentes Penitenciários paguem pelo Vale Transporte. Isso mostra, o desconhecimento da legislação vigente da categoria.
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 Desmostraremos abaixo, que posições como estas mostram a falta de reciclagem em alguns setores da SERES, pois atos como estes levam a insatisfação dos servidores.
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O Sindicato apresenta abaixo, o direito a isenção no vale-Transporte, através da legislação vigente. Lembram-se da questão da alimentação nas Unidades Prisionais e que demonstramos o direito. Depois a Secretaria falou em documento, que não existe a teoria da conspiração.
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João Batista de Carvalho Filho
Vice -presidente
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Diante do exposto, vejam a legislação:
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DOE Ano LXXXIV - Recife, sábado, 22 de setembro de 2007 - Nº 180
DECRETO Nº 30.826, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a concessão e uso do benefício do vale-transporte, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o disciplinamento de uso e concessão do benefício do vale-transporte, no âmbito do Poder Executivo Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, obedecerão às normas constantes neste Decreto e na Lei nº 9.997, de 12 de junho de 1987, alterada pela Lei nº 12.415, de 08 de setembro de 2003, para fins de concessão do benefício do vale-transporte aos seus servidores e empregados públicos.

Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais disciplinarão a concessão do vale-transporte, mediante os respectivos Acordos Coletivos de Trabalho, sem prejuízo das regras ora estabelecidas, no que couber.

Art. 2º O benefício do vale-transporte será concedido a servidores e empregados públicos civis ativos, do quadro permanente do Poder Executivo Estadual, cujos gastos com deslocamentos, assim definidos no § 1º do art. 8º deste Decreto, excedam 6% (seis por cento) de seu salário ou vencimento-base, conforme determina o artigo 10 da Lei nº 9.997, de 1987, alterada pela Lei nº 12.415, de 2003.

§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante, solicitação do servidor ou empregado interessado, em formulário específico, na unidade de pessoal do órgão ou entidade de origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do respectivo mês de competência, oportunidade em que será apresentado, necessariamente, comprovante de residência.

§ 2º Do quadro funcional não efetivo, apenas os ocupantes dos cargos em comissão denominados de Apoio e Assessoramento, em todos os níveis, conforme a Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, poderão perceber o benefício do vale-transporte, nos termos deste Decreto.

Art. 3º A unidade de pessoal do órgão ou entidade de origem do servidor ou empregado cadastrará, no sistema de folha de pagamento, o endereço constante no comprovante de residência, apresentado nos termos do § 1º do artigo anterior, visando a definir a espécie do vale-transporte concedido e respectivo controle do uso.

Art. 4º Os servidores e empregados cedidos a empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, bem como a outros Poderes do próprio Estado, farão jus ao benefício do vale-transporte, desde que haja ressarcimento por parte da entidade ou Poder cessionário.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, inclusive, aos servidores e empregados referidos no artigo anterior que exerçam suas funções no Escritório de Representação do Governo do Estado de Pernambuco em Brasília/DF, devendo a aquisição do vale-transporte ser efetuada através da Secretaria da Casa Civil.

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual promoverão, quando necessário, certame licitatório visando a garantir a concessão do vale-transporte.

Art. 6º Fica vedada a concessão de vale-transporte aos servidores e empregados que:

I - percebam outros benefícios ou vantagens de idêntica finalidade, inclusive diárias relativas a despesas com locomoção;

II - estejam em gozo de licença-prêmio, ou em quaisquer outros casos de afastamento legal, inclusive férias.

Art. 7º A título de participação nos gastos com deslocamento, o servidor ou empregado beneficiário do vale-transporte terá descontado do seu vencimento-base, mensalmente, a partir de 01 de outubro de 2007, os percentuais abaixo relacionados, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, cabendo ao Poder Executivo complementar o excedente:

I - 2% (dois por cento), para ocupantes de cargos ou empregos de nível fundamental;

II - 3% (três por cento), para ocupantes de cargos ou empregos de médio; e

III - 4% (quatro por cento), para ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, além daqueles referidos no § 2º do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Até 30 de setembro de 2007, o desconto de que trata o caput deverá ocorrer no percentual de 4% (quatro por cento), para todos os cargos. 

§ 2º Fica vedada a concessão gratuita do benefício, salvo para os ocupantes dos seguintes cargos, considerado o regime de dedicação integral e exclusiva que caracteriza suas atividades e obedecido o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.997, de 1987, alterada pela Lei nº 12.415, de 2003:

I - delegados da Polícia Civil, símbolo QAP;

II - agentes policiais da Polícia Civil, símbolo SP;

III - peritos e médicos legistas da Secretaria de Defesa Social, símbolo QTP;

IV - agentes de segurança penitenciária e agentes femininos de segurança penitenciária, símbolos ASP e AFSP, respectivamente; e

V - militares ativos lotados na 2ª Seção do Estado-Maior que, necessariamente, atuem sem farda, em operações especiais, ou os militares que, necessariamente, atuem sem farda, em unidades prisionais ou em serviços de investigação e diligências.

§ 3º Fica cancelada a concessão do vale-transporte aos servidores e empregados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que passarão utilizar o benefício da gratuidade para uso de transportes coletivos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.

§ 4º Os servidores e empregados que ocuparem cargos comissionados, conforme disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto, e optarem pelo vencimento-base do cargo em comissão terão o benefício concedido pela entidade pública cessionária.

§ 5º O servidor ou empregado, em efetivo exercício, que solicitar a suspensão da função de vale-transporte eletrônico, terá carregado, em seu cartão de identificação funcional, crédito no valor correspondente à maior tarifa aplicada na Região Metropolitana do Recife, para se evitar o bloqueio do chip, devendo o mesmo valor ser descontado, na folha de pagamento do mês de referência do pedido de suspensão.

Art. 8º O quantitativo máximo mensal de vale-transportes percebidos pelo servidor ou empregado beneficiário será de 01 (um) deslocamento por dia de serviço do mês de validade, exceto para aqueles que:

I - cumpram suas funções nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, quando o quantitativo fixado no caput deste artigo será acrescido do número de sábados trabalhados multiplicado por 02 (dois); e

II - acumulem cargos, nas hipóteses constitucionalmente permitidas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, quando o quantitativo previsto no caput deste artigo será estabelecido pela unidade de pessoal do órgão ou entidade de origem, observado o número mensal de deslocamentos e respeitado o limite de 08 (oito) viagens diárias.

§ 1º Entenda-se por deslocamento a soma de uma ou mais viagens que o servidor ou empregado faz por meio de transporte coletivo regular, entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa.

§ 2º Os servidores e empregados que se enquadram nas hipóteses elencadas nos incisos do caput deste artigo perceberão mensalmente os vale-transportes referentes a 01(um) deslocamento por dia de serviço mais os excepcionados na forma disposta nos referidos incisos.

§ 3º Na hipótese de acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas, o vale-transporte será concedido através das matrículas correspondentes a cada vínculo, observado, estritamente, o número de deslocamentos realizados, mensalmente, pelo beneficiário.

Art. 9º Serão descontados dos quantitativos de que trata o artigo anterior:

I - folgas e feriados em dias úteis, inclusive para os servidores e empregados com jornada especial de trabalho, em regime de plantão; e

II - dias em que o servidor ou empregado estiver em viagem a serviço, bem como para participar de cursos ou treinamentos, desde que as despesas de locomoção estejam incluídas nos valores das diárias ou inscrições dos eventos correspondentes.

Art. 10. O benefício do vale-transporte, de uso pessoal e intransferível, será concedido sob a forma de bilhete eletrônico, utilizado mediante cartão de identificação funcional, nos termos dispostos em Instrução de Serviços editada pela Secretaria de Administração.

Art. 11. É vedado substituir vale-transporte por antecipação pecuniária ou qualquer outra forma de pagamento.

Art. 12. O benefício do vale transporte não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não é gratificação, e não configura rendimento tributável do beneficiário.

Art. 13. Além de cadastrar, obrigatoriamente, no sistema de folha de pagamento, o endereço constante nos comprovantes de residência apresentados nos termos do art. 3º deste Decreto, as unidades de pessoal dos órgãos e entidades de origem dos servidores e empregados beneficiários adotarão os procedimentos necessários ao controle dos critérios de concessão do vale-transporte e seu respectivo uso.

Art. 14. O descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto ou o uso indevido do benefício do vale-transporte acarretará penalidades administrativas.

Art. 15. Caso os percentuais referidos nos incisos do caput do art. 7º deste Decreto excedam o custo com os deslocamentos mensais, o servidor ou empregado poderá optar pelo bilhete eletrônico, sendo descontados apenas os valores integrais relativos ao deslocamento por dia de serviço.

Art. 16. Os casos omissos neste Decreto poderão ser objeto de consulta do dirigente máximo do órgão ou entidade de origem do beneficiário ao Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 26.087, de 30 de outubro de 2003, e nº 26.881, de 05 de julho de 2004.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de setembro de 2007.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em Exercício 
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

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