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terça-feira, 7 de junho de 2016


PROPOSTA APRESENTA GANHOS PARA CATEGORIA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

O Sindicato na última Assembléia Geral Extraordinária do dia 03 de junho de 2016, apresentou os ganhos de servidores com a proposta apresentada e a tabela.

Esta proposta foi solicitada pela Assembléia Geral do dia 13 de fevereiro de 2016, e estava nas discussões para o dissídio de 2016, e que estava em pré-acordo. A Proposta foi a Tabela dos Agentes de Polícia Civil.

TABELA



TABELA DE GANHOS 




A Tabela será para os agentes penitenciários no mesmos valores idênticos aos Agentes de Polícia Civil.

Informamos que todos tiveram ganhos e até os sobrestados terão suas progressões liberadas.

O Governo irá encaminhar a mensagem a Assembléia Legislativa nos próximos dias.

Informamos que  aqueles que existem irregularidades em enquadramentos não tem nada haver com a proposta apresentada. Estes servidores iriam ter que ocorrer os ajustes por determinação do Tribunal de Contas do Estado. Informamos que existe já legislação que trata de tal tema, como existe para os Policiais Militares e outras categorias.

Na legislação cria-se a parcela de irredutibilidade de vencimentos que garante que tal servidor não tenha reduzido seus vencimentos.

Na Assembléia Geral explicou-se tudo e inclusive foi mostrado a tabela da Polícia Civil e retirados as dúvidas.


LEIS DE CATEGORIAS QUE DETERMINA A REVISÃO DE IRREGULARIDADES E CRIA A PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

PARA POLICIAIS MILITARES

LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.

Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado, salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anteriorcuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente.

§ 1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o caput deste artigo será definido de forma a assegurar, aos Militares do Estado, um reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual, e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.


PARA AUXILIAR DE TRÂNSITO, DE ASSISTENTE DE TRÂNSITO E DE ANALISTA DE TRÂNSITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

Fixa novos valores de vencimento base dos cargos públicos que indica, e determina outras providências

 Art. 1º As grades de vencimento base dos cargos públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito e de Analista de Trânsito, integrantes do Grupo Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, e alterações, passam a vigorar, a partir de 1º de setembro de cada ano, do triênio 2012 a 2014, com a estrutura e os novos valores nominais fixados, respectivamente, nos termos dos Anexos I a III.



§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento especificado neste artigo dar-se-ão a partir de 1º de setembro de 2012, respeitado o atual nível de enquadramento ocupado na respectiva Matriz, em função do enquadramento realizado ou progressão na carreira, mediante critério de titulação e/ou qualificação profissional.

§ 4º Do disposto no caput, e nos §§ 1º, 2º e 3º, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença deverá ser suprimida com progressões automáticas de faixas, respeitada a respectiva classe objeto do reenquadramento estabelecido nos termos do presente artigo, bem como a matriz na qual o servidor se encontre enquadrado.

§ 5º A progressão automática referida no § 4º terá, ainda, o condão de assegurar um reajuste remuneratório mínimo de 6% (seis por cento), relativamente à soma algébrica dos valores nominais percebidos no mês de agosto de 2012, a título de vencimento base e da gratificação mencionada no § 1º.

§ 6º Cumprido o disposto nos §§ 4º e 5º, e persistindo eventual decesso remuneratório, ou a não obtenção do reajuste mínimo mencionado, haverá concessão, em caráter precário, de parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa em valor nominal suficiente à satisfação dessas condições jurídicas, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.

PARA HEMO-MÉDICOS 

LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera as estruturas de remuneração e de carreira dos cargos públicos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O cargo público de Hemo-Médico, do quadro de pessoal efetivo da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, integrante do Grupo Ocupacional de Saúde da referida Fundação, instituído pela Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002, exclusivamente para efeito de sua organização em carreira, integrará, a partir de 1º de setembro de 2011, a carreira médica do Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, instituído pela Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006oportunidade em que seus atuais ocupantes ficam enquadrados na Grade de vencimento base instituída para o cargo público de médico pela mencionada Lei Complementar, e alterações.

§ 2º Das disposições constantes no caput e no § 1º não poderá resultar decesso remuneratório para esses servidores, salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituirparcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

§ 3º O valor da parcela de irredutibilidade remuneratória de que trata § 2º assegurará aos ocupantes do cargo de Hemo-Médico um reajuste mínimo de 10% (dez por cento) em relação à sua remuneração, no mês imediatamente anterior ao do referido enquadramento, e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.

PARA AGENTES PENITENCIÁRIOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

Autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.


Art. 7º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a 
Lei Complementar nº 150, de 2009, poderão ter revisados os seus respectivos enquadramentos, pelo critério de tempo de serviço, cuja implementação fora levada a efeito a partir do ano 2010.

§ 1º A revisão de que trata o caput será definida pela Câmara de Política de Pessoal – CPP, órgão colegiado de caráter recursal, conforme preceito do art. 24 da Lei Complementar nº 150, de 2009, e não poderá ensejar, em nenhuma hipótese, elevação da despesa com pessoal para esse contingente funcional.

§ 2º Em decorrência da revisão disposta no caput, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 2º, será concedida em caráter precário,enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título, inclusive as decorrentes do desenvolvimento na carreira.

VEJA O MOMENTO DAS DUAS VOTAÇÕES PARA APROVAÇÃO DA PRPOSTA

1 ª Votação : descrito quem concordou com a proposta, pessoas levantaram-se. A pedido do Presidente do Sindasp



2 ª Votação: Para Garantir a Votação para quem  concorda com a proposta. As pessoas levantaram as mãos. Após o Pedido do Presidente.


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