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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

ATENÇÃO! SINDASP IRÁ EMBARGAR OS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO DECRETO DA SÌNTESE DE ATRIBUIÇÕES

A diretoria do Sindasp -Pe quando da publicação do decreto da síntese de atribuições, teve a surpresa na publicação §1º e § 2º , que abrem vaga para terceirização. Esses parágrafos não foram acordados com o sindicato e que é ilegal. A lei federal nº 11.079/2004 torna indelegável a terceirização em qualquer atividade de poder de polícia e da execução penal.

Hoje, o Sindasp-Pe já convocou o jurídico, onde ingressará com  a ação urgente para o embargo destes parágrafos, por serem ilegais.

A terceirização é um ato ilegal no Sistema Penitenciário. O Sindicato tem a minuta original (assinadas), e que foi acertada entre as partes e que não constam tais modificações (§ 1º e § 2º).

Agora, ficou evidente o interesse do Estado.

Caso, o Estado de Pernambuco queira fazer deve saber que iremos embargar, bem como estes parágrafos do decreto serão derrubados.

Porém, a Terceirização no Estado do Ceará no ano de 2006, teve suspensa pela a Justiça do Trabalho os contratos de terceirização de presídios no Ceará e que o governo do Estado substituísse, em 90 dias, os cerca de 400 funcionários privados que trabalhavam como agentes penitenciários. E em 2007 foram contratados 740 agentes de Segurança Penitenciária para os Presídios Públicos Privados. Pois não foi observado no Projeto a Lei Federal n° 11.079 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 31/12/2004, que no artigo 4°, Inciso III, fala sobre a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia.

Uma semana após a Justiça Federal decretar - liminarmente – (PROCESSO - 2005.81.00.015026-0) a suspensão da terceirização dos presídios cearenses, o Ministério Público Federal (MPF), junto com OAB, deu mais um passo na ação civil pública impetrada na Justiça. Agora, os procuradores da República, Alessander Sales e Nilce Cunha vão requerer a quebra dos sigilos bancário e fiscal e ainda, a indisponibilidade dos bens dos sócios (donos) da empresa Companhia Nacional de Administração Penal (Conap).

No Estado de Minas Gerais ocorreu a condenação por terceirização ilícita.

Embora o modelo de gestão público-privada de estabelecimentos prisionais não seja tão recente, em termos de experiência em outros países, e com erros graves, tal idéia no Brasil enfrenta forte oposição, principalmente dos operadores do direito. Para efeitos didáticos esses obstáculos podem ser divididos em obstáculos éticos, políticos e jurídicos.

No Brasil, a execução penal sempre se constituiu numa atividade jurisdicional. Disso decorre que a administração penitenciária participa da atividade jurisdicional do Estado, sendo pois indelegável. 

O princípio da jurisdição única atribui ao Estado o monopólio da imposição e execução das penas e outras sanções. Inconcebível seria que o Estado executasse a tutela jurisdicional representado por autoridade que não se reveste de poderes suficientes para tanto. O Estado não está legitimado para transferir a uma pessoa física ou jurídica, o poder de coação de que está investido e que é exclusivamente seu.

Os poderes administrativos, portanto, podem ser entendidos como mecanismos colocados à disposição dos agentes públicos para que, atuando em nome do Estado, alcancem a finalidade pública.
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Com efeito, o Poder de Polícia possui essa nítida natureza instrumental, apresentando-se fundamentalmente como medida limitadora de direitos, cuja função primordial é assegurar um mínimo de ordem social, motivo pelo qual é dotado de atributos como a auto-executoriedade, a imperatividade e discricionariedade, sendo, todavia, vinculada a atividade quando a lei estabelecer o seu modo e forma de atuação.


É pacífico que, como regra, o Poder Público não pode delegar o chamado “Poder de Polícia” para particulares. Atividades-fim do Estado não podem ser privatizadas, sendo passíveis terceirizações apenas de atividades-meio.
Qualquer atividade executiva de gestão dentro de uma unidade penal, qualquer parcela de função administrativa prisional que afete a liberdade do preso, faz parte do poder de polícia, e eventual necessidade do uso da coercibilidade por entidades privadas fere nossa Constituição.
O exercício da função administrativa prisional abrange atos jurídicos, como por exemplo a emanação de provimentos sancionatórios, que de forma alguma poderão ser delegados a particulares. Entre os atos materiais, os que incidem sobre a pessoa do preso, como a vigilância, também não podem ser delegados, pois há monitoramento dos deveres dos presos, e não raro ocorre uso de coação. Enfim, o poder disciplinar na execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direito compete exclusivamente ao Estado.

Apenas as atividades materiais acessórias e realização de obras podem ser delegadas. Note-se, a cooperação da comunidade prevista na Lei 7.210/84 (LEP – Lei de Execução Penal) não quer dizer que a iniciativa privada poderá administrar o presídio.

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