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terça-feira, 15 de outubro de 2013


PROJETO DE LEI n° 6.565 / 2013
 O CONGRESSO NACIONAL decreta:
                            
Art. 1o  A
Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6
o  ................................................................................................................

 § 1
o-B.  Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

                        I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;

                        II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

                        III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

    ............................................................................................................................." (NR)


     
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EM n° 00163-A MJ
Brasília, 07 de outubro de 2013.      Excelentíssima Senhora Presidenta da República,                                                                                                                       1.                Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que altera a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.

2.                A proposta ora apresentada ajusta a legislação atual para adequá-la à necessidade de reconhecimento da demanda desta categoria profissional pela autorização legal para portar arma de fogo, mesmo fora do serviço, seguindo regras específicas e diferenciadas daquelas a que estão sujeitas os demais cidadãos.

3.                A demanda decorre das especificidades das atividades realizadas pelos guardas e agentes prisionais, as quais eventualmente podem tornar o porte de arma necessário.

4.                Embora atenda à demanda pelo porte de arma fora de serviço, o regramento proposto prevê condições que resguardam o interesse público,  evitando que a concessão do porte venha a colocar em risco a segurança dos demais cidadãos e dos próprios agentes e guardas prisionais.

5.                Nesse sentido, a proposta restringe o porte aos profissionais que estejam submetidos a regime de trabalho de dedicação exclusiva. Na mesma linha, a proposta restringe o porte àqueles que tiverem formação funcional adequada.

6.                Além disso, a proposta ora apresentada busca compatibilizar a demanda dos agentes e guardas prisionais de todo o país com os princípios que embasam a política de restrição à circulação de armas, medida empreendida com grande sucesso nos últimos anos em todo o país.


7.                 
São essas, Senhora Presidenta, as relevantes razões pelas quais submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei anexo. Respeitosamente,                                                                                                                                  José Eduardo Martins Cardozo
POR ÊNIO CARVALHO- Diretor da ASPEPE.

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                         Wilson Feitosa-Presidente.

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