LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2005
que altera a nº 049/2003
art. 44.
A segurança pública é exercida para
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e
asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes
órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa
Social:
.
I
- Policia Civil;II - Policia Militar
III – Corpo de Bombeiros Militar; e
IV – Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES
art. 46.
Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam:
I - criada a Academia Integrada de Defesa Social
do Estado – ACIDES - PE, composta pelos Campus de Ensino Recife; Campus de
Ensino Metropolitano I e II; Campus de Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e
Campus de Ensino Sertão, vinculada à Secretaria de Defesa Social, com o
objetivo de preparar o ingresso, formação e aperfeiçoamento das autoridades
policiais civis, servidores policiais civis, militares e bombeiros militares do
Estado, policial técnico-científico, peritos, médicos legistas, datiloscopistas
e agentes penitenciários;
I - Exclusivas: a) Segurança Pública;
art. 11. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo têm as seguintes finalidades e competências:
X - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa
dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e
mecanismos de segurança pública, integrar as ações do Governo com vistas à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no
âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia
ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa
civil, prevenção e combate a sinistro; prover a execução das ações de polícia
técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia
administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas;
manter-se articulada com órgãos competentes para a execução da polícia
ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de
resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial
às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar, por atuação conjunta dos
seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e
repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro; controlar e manter em funcionamento o sistema
penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos
prisionais, buscando a ressocialização do apenado;
LEI FEDERAL Nº 11.473/2007
art. 3o Consideram-se
atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados
de prisão;
III - o cumprimento de alvarás
de soltura;
IV -
a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços
técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro de ocorrências
policiais.
LEI DAS GREVES- nº 7.786/89
art.11.........................................................
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da
comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
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