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terça-feira, 1 de janeiro de 2013


  • DECRETO regulamenta a avaliação do PROBATÓRIO‏

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                                                                                 DECRETO Nº 34.491 de 30/12/2009.

Art. 1º Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrante do quadro de pessoal permanente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, ficarão sujeitos a estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, período durante o qual serão verificadas, através de avaliação específica, a capacidade e a aptidão para o desempenho de suas atribuições, nos termos deste Decreto. 

Art. 2º A avaliação de desempenho em estágio probatório, de caráter obrigatório, deverá ser realizada pela chefia imediata, no órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 3º A avaliação de desempenho em estágio probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do cargo observados os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral: conduta compatível com o conjunto de normas, princípios e padrões morais, vigentes e aceitos socialmente, relativos ao exercício da profissão e à convivência em grupo;
II - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
III - disciplina: cumprimento da ordem e da hierarquia existentes no ambiente de trabalho;
IV - eficiência: realização do trabalho com clareza, correção, exatidão e responsabilidade.
Parágrafo único. Para a avaliação de desempenho em estágio probatório, deverão ser observados, além dos requisitos previstos no caput deste artigo, os critérios estabelecidos em leis específicas que disponham sobre carreiras dos servidores públicos estaduais de que trata este Decreto.

Art. 4º A aferição da aptidão para o exercício do cargo dar-se-á pelo resultado dos pontos atribuídos para cada requisito previsto no artigo anterior, conforme tabela publicada através de Portaria do Secretário de Administração. 

Parágrafo único. A tabela de pontuação dos requisitos estabelecidos em leis específicas será fixada através de Portaria Conjunta do Secretário de Administração e do Secretário do órgão ou entidade em que o servidor será avaliado.

Art. 8º A avaliação de desempenho em estágio probatório ocorrerá em 03 (três) etapas:
I. primeira etapa, a contar do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;
II. segunda etapa, a contar do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício;
III. terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.
Art. 10. O resultado de cada etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório deverá considerar o servidor avaliado como apto ou inapto.
Art. 11. Será considerado apto o servidor que obtiver, no mínimo, em cada etapa da avaliação:

I - 70% (setenta por cento) do somatório dos pontos correspondentes aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto; e
II - 60% (sessenta por cento) dos pontos correspondentes a cada requisito previsto no art. 3º deste Decreto.

§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, excetua-se o requisito assiduidade, cuja pontuação será registrada, mensalmente, até o último dia útil, pela chefia imediata, devendo o servidor avaliado ser exonerado na hipótese de não obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos pontos destinados a tal requisito, admitindo-se o abono de até 03 (três) faltas, por motivo de doença comprovada ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério do chefe da repartição, nos termos do art. 139 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas alterações.

Art. 12. O servidor que não atingir os percentuais estabelecidos no artigo anterior será considerado inapto.

Art. 13. O resultado de cada etapa de avaliação de desempenho em estágio probatório será utilizado para confirmação de permanência no cargo no caso de servidor considerado apto, ou para a exoneração do servidor considerado inapto.
Art. 14. A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, das 03 (três) etapas da avaliação de desempenho em estágio probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a publicação de qualquer ato administrativo que a registre.

Art. 15 O servidor considerado inapto, observado o disposto no inciso II do art. 9º deste Decreto, será exonerado, imediatamente após a conclusão da avaliação de desempenho em estágio probatório, independente do término do período de estágio probatório, através de Portaria do Secretário de Administração, conforme atribuição prevista no art. 2º, inciso II, alínea "d", do Anexo Único do Decreto nº 30.352, de 11 de abril de 2007, e alterações posteriores. 

Art. 17. O disposto nos arts. 15 e 16 deste Decreto não exclui a hipótese de demissão do servidor que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional grave, apurada através do competente processo administrativo disciplinar.

Art. 22. Não será admitida readaptação de servidor que, durante o estágio probatório, apresente limitações de ordem física ou mental incompatíveis com o exercício das atividades próprias do cargo.

Art. 24. O Secretário de Administração poderá baixar normas complementares destinadas ao fiel cumprimento deste Decreto.


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Presidente- Wilson Feitosa.

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