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domingo, 20 de janeiro de 2013

com relação ao AGENTE PENITENCIÁRIO de POLÍCIA CIVIL

A Lei nº 10.865/93 que criou o cargo de Agente Penitenciário de Pernambuco, com os mesmos vencimentos e vantagens dos Policiais Civis, está prevista no site da PCPE policiacivil.pe.gov.br e no site da Assembleia Legislativa, constando em POLÍCIA CIVIL (ÓRGÃO PÚBLICO). Veja em legis.alepe.pe.gov.br

Ainda em nosso favor, existe a Lei nº 13.531/08, que concede pensão especial às dependentes do ex- Agente de Segurança Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de Pernambuco. Vejam em legis.alepe.pe.gov.br . Pasmem, essa lei era o projeto nº 668/2008, no site da ALEPE, sendo uma proposição de Eduardo Campos, nosso Governador, que reconheceu o ASP de Polícia Civil. Veja em alepe.pe.gov.br.

Além disso, há um parecer da Assembleia sobre nós servidores policiais civis em sindasppernambuco.blogspot.com.br

Outro ponto a se observar é a carteira funcional dos ASP's antigos, onde consta Polícia Civil e Sistema Penitenciário, devidamente assinada pelo Chefe da PCPE, Manoel Carneiro.

À parte, os Agentes Penitenciários do interior recebem em seu contra-chefe “gratificação de localização PCPE”.

Outro ponto, é a justificativa da Procuradoria Geral do Estado quanto a retirada dos Agentes Penitenciários, novinhos, do interior para trabalhar na capital, no ano de 2012, a qual diz que “os policiais civis (ASP's) não gozam de inamovibilidade”. Veja em sindasppernambuco.blogspot.com.br e indasppernambuco.blogspot.com.br

Considerando que o TCU e o STF já se manifestaram no sentido de que a aposentadoria para estes profissionais que exercem atividade risco está regulamentada na forma da Lei Complementar Federal nº51/85 (que dispõe sobre a aposentadoria dos policiais), sendo esta devidamente recepcionada e validada pelo atual ordenamento constitucional.

Interessante dizer que no site do Ministério da Justiça, em segurança pública, órgãos policiais, polícia civil cargos e atribuições, estão previstos o Delegado, Legista, Perito, Papiloscopista, Agente de Polícia, Escrivão e Agente Penitenciário. Isso também está expresso nos estados do DF, AC, TO, RR, AL e PE. Veja em portal.mj.gov.br

Vejam o Estatuto dos Policiais Civis – Lei nº 6.425/72

Art. 2º Em razão da natureza do encargo atribuído aos funcionários policiais civis, estão expressos nesta Lei os casos em que os mesmos terão tratamento característico, diverso dos demais servidores do Estado. Parágrafo único. Nos demais casos, portanto, ficam os referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

Art. 3º São policiais civis abrangidos por esta Lei, os brasileiros legalmente investidos em cargos privativos de Policial da Secretaria de Segurança Pública. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são também considerados funcionários policiais civis, os ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, com atribuições e responsabilidades de natureza policial.

Art. 25 O funcionário fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo 4º desta Lei e, em razão dos riscos decorrentes de suas atividades.

Art. 26 A gratificação de função policial, regulamentada na forma do § 2º do art.24, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e será fixada entre os limites mínimos de cem por cento (100%) e máximo de cento e cinqüenta por cento (150%)sobre o valor da citada retribuição.

Art. 27 O funcionário policial civil efetivo, que nos dois anos anteriores à concessão da aposentadoria, esteja percebendo, em regime de dedicação integral, a gratificação de função policial, terá direito à incorporação do valor da referida gratificação aos proventos da aposentadoria.

Art. 83 É assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionário policial civil que vier a falecer em razão do serviço ou de moléstia dele decorrente.

Por Ênio Carvalho – respeite a autoria desta postagem
Formatado por Diógenes Bem
Fonte: sociedadeasp.blogspot.com.br

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