Ainda em nosso favor, existe a Lei nº 13.531/08, que concede pensão especial às
dependentes do ex- Agente de Segurança Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de
Pernambuco. Vejam em legis.alepe.pe.gov.br . Pasmem,
essa lei era o projeto nº 668/2008, no site da ALEPE, sendo uma proposição de
Eduardo Campos, nosso Governador, que reconheceu o ASP de Polícia Civil. Veja em alepe.pe.gov.br.
Além disso, há um parecer da Assembleia
sobre nós servidores policiais civis em sindasppernambuco.blogspot.com.br
Outro ponto a se observar é a carteira
funcional dos ASP's antigos, onde consta Polícia Civil e Sistema Penitenciário,
devidamente assinada pelo Chefe da PCPE, Manoel Carneiro.
À parte, os Agentes Penitenciários do
interior recebem em seu contra-chefe “gratificação de localização PCPE”.
Outro ponto, é a justificativa da
Procuradoria Geral do Estado quanto a retirada dos Agentes Penitenciários,
novinhos, do interior para trabalhar na capital, no ano de 2012,
a qual diz
que “os policiais civis (ASP's) não gozam de inamovibilidade”. Veja em sindasppernambuco.blogspot.com.br e indasppernambuco.blogspot.com.br
Considerando que o TCU e o STF já se
manifestaram no sentido de que a aposentadoria para estes profissionais que
exercem atividade risco está regulamentada na forma da Lei Complementar Federal
nº51/85 (que dispõe sobre a aposentadoria dos policiais), sendo esta
devidamente recepcionada e validada pelo atual ordenamento constitucional.
Interessante dizer que no site do Ministério da Justiça, em
segurança pública, órgãos policiais, polícia civil cargos e atribuições, estão
previstos o Delegado, Legista, Perito, Papiloscopista, Agente de Polícia,
Escrivão e Agente Penitenciário. Isso também está expresso nos estados do DF,
AC, TO, RR, AL e PE. Veja em portal.mj.gov.br
Vejam o Estatuto dos Policiais Civis – Lei nº 6.425/72
Art. 2º Em razão da natureza do encargo atribuído aos
funcionários policiais civis, estão expressos nesta Lei os casos em que os
mesmos terão tratamento característico, diverso dos demais servidores do
Estado. Parágrafo único. Nos demais casos, portanto, ficam os referidos
funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968.
Art. 3º São policiais civis abrangidos por esta Lei, os
brasileiros legalmente investidos em cargos privativos de Policial da
Secretaria de Segurança Pública. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são
também considerados funcionários policiais civis, os ocupantes de cargos em
comissão ou funções gratificadas, com atribuições e responsabilidades de natureza
policial.
Art. 25 O funcionário fará jus à gratificação de função
policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para desempenho de
qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados os casos expressos no
artigo 4º desta Lei e, em razão dos riscos decorrentes de suas atividades.
Art. 26 A gratificação de função policial,
regulamentada na forma do § 2º do art.24, será calculada sobre o vencimento do
cargo efetivo e será fixada entre os limites mínimos de cem por cento (100%) e
máximo de cento e cinqüenta por cento (150%)sobre o valor da citada retribuição.
Art. 27 O funcionário policial civil efetivo, que nos dois
anos anteriores à concessão da aposentadoria, esteja percebendo, em regime de
dedicação integral, a gratificação de função policial, terá direito à
incorporação do valor da referida gratificação aos proventos da aposentadoria.
Art. 83 É assegurada pensão especial aos beneficiários de
funcionário policial civil que vier a falecer em razão do serviço ou de
moléstia dele decorrente.
Por Ênio Carvalho – respeite a autoria desta postagem
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