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terça-feira, 17 de maio de 2016


VEJA ALGUMAS VERDADES SOBRE PROGRESSÕES E ENQUADRAMENTO PRATICADAS NA POLÍCIA CIVIL

 O Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária e Servidores do Sistema Penitenciário -Sindasp-PE, diante de mentiras que vem sendo publicadas na base por algumas pessoas  e que estão querendo manipular inverdades com intuito de provocar revolta. Observe o seguinte:

1. Estão repassando informações que não existe comissão de Avaliação do Enquadramento e Companhamento do PCCV na Polícia Civil. O Sindasp-PE irá demonstrar a veracidade, apesar que isto não compete a categoria de Agentes Penitenciários.

Veja a Verdade:

a) Na Polícia Civil existe a Lei Complmentar n º 137/2008, onde ocorre a previsão da Comissão paritária, conforme previsão no art. 24.

b) Os Enquadramentos ou progressões na Polícia Civil, dependem de análise e deliberação do CPP- Conselho de Política Pessoal da SAD, conforme art. 25 da Lei Complementar n º 137/2008 e a  DEPENDÊNCIA da deliberação do CPP está prevista no $ 4 do  Decreto nº 37.422/2011.

Então, infelizmente existem pessoas com má fé e divulgando inverdades usando a prática da politicagem.


"LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.


Institui, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal, e dá outras providências.


Art. 24. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Defesa Social – SDS/PCPE, uma Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por Portaria do Secretário de Defesa Social para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

§ 2º Para composição da Comissão, serão nomeados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

Art. 25. O servidor que se julgar prejudicado em qualquer das etapas do seu enquadramento, ou na sua progressão no plano, terá um prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Defesa Social, e até 60 (sessenta) dias para ingressar com recurso desta decisão ao Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP.

Art. 26. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, que emitirá parecer circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP

DECRETO Nº 37.422, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

 Regulamenta o artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, e alterações.

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, e alterações, estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Grupo Ocupacional Policial Civil, dos cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, indicados nos incisos II a IX do artigo 7º da referida Lei, da Polícia Civil de Pernambuco – PCPE;

§ 3º Requerimentos de cursos não constantes nos incisos do caput, poderão ser analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, que emitirá parecer circunstanciado pelo deferimento ou não do certificado de curso requerido, submetendo-o à deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP.

 § 4º Os cursos de Graduação, Pós Graduação lato sensu e stricto sensu, Mestrado e Doutorado devem contemplar as áreas de abrangência estabelecidas nos incisos do caput, ou outras áreas do conhecimento, que após parecer da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e de submissão deste à deliberação da Câmara de Política de Pessoal - CPP, tenham relevância para o desenvolvimento institucional.


Art. 3º A aplicação do enquadramento estabelecida neste Decreto está condicionada à formalização de requerimento do servidor, e posterior deferimento da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituída pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 137, de 2008, e alterações, e sua efetivação se dará mediante portaria do Secretário de Defesa Social.

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