SAIBA OS VALORES QUE ENCONTRA-SE NO PROJETO DE LEI DO SEGURO DE VIDA NEGOCIADO COM O SINDASP-PE
Art. 1º Aos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados, é
assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente
em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I.
§ 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será
devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de
qualquer outra atividade laborativa.
§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial
de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não
impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.
§ 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito
direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra
atividade laborativa.
§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de
serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente
parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e
efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo o
desempenho de outra atividade laborativa.
Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Agentes de Segurança Penitenciária,
ativos ou aposentados é devida indenização por morte do Agente de Segurança
Penitenciária, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados
no Anexo II.
§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou
falência orgânica.
§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em
situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções
do Agente de Segurança Penitenciária, no estrito cumprimento do dever legal e,
ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho.
§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for
resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º.
Art. 3º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas no caso
de exercício de atividade ilícita.
Art. 4º Após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o pagamento da
indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória
do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:
I - ao Agente de Segurança Penitenciária, no caso de acidente; ou
II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente
de alvará.
§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do
pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por
decreto, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar.
§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a
contar da data de publicação desta Lei Complementar, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 5º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Agente de
Segurança Penitenciária deve ser realizado em cotas partes iguais.
ANEXO I
Indenização por Invalidez
Tipo Ativos Inativos
Invalidez permanente total por acidente em serviço R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Invalidez permanente parcial por acidente em serviço R$ 35.000,00 R$ 35.000,00
Invalidez permanente total por acidente fora de serviço R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço R$ 13.000,00 R$ 13.000,00
ANEXO II
Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos
Morte natural R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
Morte acidental em serviço R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Morte acidental R$ 50.000,00 R$ 50.000,00
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