CONQUISTA: APÓS NEGOCIAÇÃO DO SINDASP-PE E ASPEPE-PE COM O GOVERNO DO ESTADO, FOI ENCAMINHADO O PROJETO DE LEI PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E LEI DE INDENIZAÇÃO
A luta contínua do SINDASP-PE e ASPEPE-PE vem apresentando resultados na prática. No último sábado (21 de novembro) o governador Paulo Câmara enviou o Projeto de Lei Complementar 637/2015 para a Assembleia Legislativa, que dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
Esta foi uma das reivindicações do Sindasp-PE no ano de 2015 e pauta da reunião que a diretoria do sindicato teve com o secretário executivo da Casa Civil, Marcelo Canuto, que os recebeu depois da passeata da categoria em 19 de novembro. Na ocasião, Canuto garantiu que o texto iria para a Assembleia Legislativa o quanto antes.
Mas esse tema foi pauta constante do sindicato. Assim como outros pleitos, foi pauta de várias reuniões, tanto na Mesa Geral como na Mesa Específica de negociação da categoria com o Governo. Consta na Mesa Específica de negociações, ocorrida em 11 de setembro, dentre outros, os seguintes pontos:
- Criação da Lei de Aposentadoria Especial para mulheres com 25 anos (15 de função e 10 anos fora) e homens com 30 anos (20 de função e 10 anos fora). A lei da Aposentadoria especial irá garantir a paridade e integralidade;
- Criação da Lei de Indenização (Seguro de Vida), nos moldes da Lei nº 15.025/2013.
Portanto, é com ações práticas, com muita luta e determinação que o Sindasp, junto com a base, vai conseguindo avançar, mesmo em um ambiente de recessão econômica, crise política a limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Abaixo, segue o PL 637/2015 na íntegra. O Sindasp-PE vai monitorar cada passo do projeto na Assembleia Legislativa para que os interesses dos Agentes Penitenciários estejam garantidos.
Projeto de Lei Complementar No 637/2015
Autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º Aos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados, é
assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente
em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I.
§ 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será
devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de
qualquer outra atividade laborativa.
§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial
de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de
causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança
Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não
impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.
§ 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de
membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito
direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra
atividade laborativa.
§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de
serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente
parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e
efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária,
impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo o
desempenho de outra atividade laborativa.
Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Agentes de Segurança Penitenciária,
ativos ou aposentados é devida indenização por morte do Agente de Segurança
Penitenciária, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados
no Anexo II.
§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou
falência orgânica.
§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em
situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções
do Agente de Segurança Penitenciária, no estrito cumprimento do dever legal e,
ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho.
§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for
resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º.
Art. 3º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas no caso
de exercício de atividade ilícita.
Art. 4º Após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o pagamento da
indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória
do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:
I - ao Agente de Segurança Penitenciária, no caso de acidente; ou
II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente
de alvará.
§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do
pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por
decreto, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar.
§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a
contar da data de publicação desta Lei Complementar, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Art. 5º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Agente de
Segurança Penitenciária deve ser realizado em cotas partes iguais.
Art. 6º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de
Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150,
15 de dezembro de 2009, serão aposentados:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados; e
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20
(vinte) anos de exercício no cargo, se homem; ou
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos,
15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher.
Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo e que tenham completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso II, e que
optem por permanecer em atividade podem, a critério da administração, fazer jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso I.
Art. 7º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de
Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150,
de 2009, poderão ter revisados os seus respectivos enquadramentos, pelo
critério de tempo de serviço, cuja implementação fora levada a efeito a partir
do ano 2010.
§ 1º A revisão de que trata o caput será definida pela Câmara de Política de
Pessoal CPP, órgão colegiado de caráter recursal, conforme preceito do art.
24 da Lei Complementar nº 150, de 2009, e não poderá ensejar, em nenhuma
hipótese, elevação da despesa com pessoal para esse contingente funcional.
§ 2º Em decorrência da revisão disposta no caput, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença detectada deverá constituir parcela individual de
irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no §2º, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título, inclusive
as decorrentes do desenvolvimento na carreira.
Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei
Complementar.
Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Este projeto de lei é um avanço e uma conquista, onde atualmente os agentes penitenciários só podiam se aposentar pela regral geral, ou através de mandado de injunção. No caso de mandado de injunção, seria pela súmula vinculante nº 33, que não agracia ou garante a integralidade e paridade.
É fato que o Estado passou do limite prudencial, conforme está visto no portal da transparência. Legalmente, o Estado fica proibido de concessão de reajustes ou de criar legislações que promovam o aumento da repercussão financeira permanente.
A nova gestão do Sindasp-PE sempre vai buscar avanços. Nesses sete meses de gestão, o Sindicato já conseguiu para categoria os seguintes pontos:
-A efetivação da Central de Custódia, via decreto;
-Efetivação do decreto do Vale refeição;
-Portaria que permite utilização da arma de fogo no cumprimento do dever;
-Liberação de 311 (trezentos e onze) progressões de titulações no mês de abril e maio de 2015;
-Liberação de 64 (sessenta) progressões de titulações no mês de novembro de 2015, com efeito retroativo a agosto/2015;
-Negociação para Regularização do orçamento do PJES que estava atrasando;
-Negociação para o pagamento das diárias atrasadas do ano de 2014.
- Lei que torna indelegável a terceirização de nossos serviços, atuação através da FENASPEN,onde faz parte a Diretoria do Sindasp-Pe.
Agora estará sendo aprovado a lei de aposentadoria especial e a lei de indenização.
ATA DO TERMO DE COMPROMISSO DO ESTADO
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