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quinta-feira, 4 de dezembro de 2014


A ASPEPE-PE PARABENIZA TODA DIRETORIA DO SINDASP


VITÓRIA! ATUAL DIRETORIA E SEUS ADVOGADOS CONSEGUEM REVERTER MULTA EM PROCESSO DA GREVE DE 2006, QUE SERIA GIGANTESCA

A atual Diretoria do SINDASP-PE, através do escritório de advocacia conseguiu mais uma vitória. Informamos que a atual diretoria, vem acompanhando continuamente o processo da greve do ano de 2006, desde o início da gestão em 2011, e após muito trabalho conseguiu reverter a multa diária de R$ 5.000,00, que condenava o Sindicato na greve de 2006. 

A Multa diária daria aproximadamente alguns milhões, tendo em vista que a greve durou mais de 02 (dois) anos. 

Informamos que a antiga Diretoria com seus advogados, passaram mais de 02 (dois) anos com o processo sem devolver ao Judiciário, e  que levou a perda do processo da greve do ano de 2006, no seu mérito. 

A Atual Diretoria por zelo com a Entidade só agora revela a verdade. Estamos relatando que só agora pudemos informar a situação, pois foi feito o o arquivamento definitivo do processo  e enviado ao Arquivo Geral, no dia 01.12.2014, e com o pagamento dos honorários advocatícios realizado.

Durante o período da gestão da atual Diretoria, não podíamos relatar por zelo a entidade, pois o Estado poderia acostar documentos que pudessem executar a multa diária. Tendo em vista, que o processo não podia existir mais recurso quanto ao mérito da greve, por culpa da antiga diretoria.

A Atual Diretoria vem trabalhando com zelo e respeito a Entidade e principalmente aos sócios.

OBSERVAÇÃOADVOGADOS DA ANTIGA DIRETORIA PASSARAM MAIS DE 02 (DOIS) ANOS COM O PROCESSO, QUE LEVA SUMARIAMENTE A PERDER O PROCESSO ( OBSERVE A MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO EPIGRAFADO EM AZUL)OU SEJA, A CONDENAÇÃO NA QUESTÃO DA GREVE DO ANO DE 2006. 

O ADVOGADO DA ÉPOCA DO SINDASP, COLOCOU NA PETIÇÃO DO PROCESSO ESTA INFORMAÇÃO. ALÉM DISTO, COLOCOU EM RISCO A ENTIDADE PARA EXECUÇÃO DA MULTA. 

PORÉM, A ATUAL DIRETORIA COM SEUS ADVOGADOS EM SUAS PETIÇÕES (JUNTADAS APÓS 2011) DEMONSTROU QUE O ESTADO NÃO ACOSTOU DOCUMENTOS, E CONSEGUIU REVERTER E CANCELAR A MULTA.


Dados do Processo
Número NPU:
0022239-40.2006.8.17.0001
Número Antigo:
001.2006.022239-6/00
Classe:
Procedimento Ordinário
Vara:
Oitava Vara da Fazenda Pública
CDA:

Processo-pai:

Partes

Parte
Nome
Autor
Estado de Pernambuco
Advogado
Antonio César Caúla Reis
Réu
SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO NO ESTADO DE PERNAMBUCO







01/12/2014 13:38Remessa Interna ao Arquivo GeralArquivo Geral de Recife
06/10/2014 13:48ArquivamentoDefinitivo
03/10/2014 16:19JuntadaPetição
03/10/2014 16:16JuntadaPetição
12/09/2014 17:21Remessa Interna Petição: 2014.196.0277668Apresentação de Subestabelecimento - Protocolada no: Protocolo Geral do Fórum do Recife
13/08/2014 16:59Registro e Publicação de Sentença (Ver Texto)
15/07/2014 14:40Remessa Interna Petição: 2014.196.0204156Apresentação de Petição - Protocolada no: Protocolo Geral do Fórum do Recife
03/07/2014 18:34Sentença (Ver Texto)Airton Mozart Valadares V.Pire
11/04/2014 15:52ConclusãoSentença
11/04/2014 15:49Parecer do Ministério PúblicoMinistério Público
12/03/2014 16:13Remessa CargaMinistério Público
10/03/2014 15:02Devolução de Conclusão (Ver Texto)Airton Mozart Valadares V.Pire
06/03/2014 11:29ConclusãoDespacho
06/03/2014 11:20JuntadaPetição
28/02/2014 13:23Devolução de Remessa CargaProcuradoria Geral do Estado
26/02/2014 14:47Remessa Interna Petição: 2014.196.0063120Apresentação de Petição - Protocolada no: Protocolo Geral do Fórum do Recife
20/02/2014 15:20Remessa Carga
14/02/2014 11:47Devolução de Conclusão (Ver Texto)Airton Mozart Valadares V.Pire
14/02/2014 11:36JuntadaPetição   - 
09/10/2012 11:08ConclusãoSentença
09/10/2012 11:05Parecer do Ministério PúblicoMinistério Público
27/09/2012 13:01Remessa CargaMinistério Público
24/09/2012 14:50Devolução de Conclusão (Ver Texto)Paulo Onofre de Araújo
01/06/2012 14:25ConclusãoSentença
01/06/2012 14:19JuntadaPetição
10/11/2011 15:35Devolução de Remessa CargaFazenda Pública
01/11/2011 16:34Remessa CargaFazenda Pública
14/10/2011 16:22Devolução de Conclusão (Ver Texto)Airton Mozart Valadares V.Pire
13/10/2011 17:59ConclusãoDespacho
13/10/2011 17:54JuntadaPetição  

ACIMA COM A NOVA GESTÃO 


ABAIXO COM A ANTIGA GESTÃO - IRRESPONSABILIDADE

10/06/2010 13:50JuntadaPetição
08/06/2010 13:46Devolução de Remessa CargaAdvogado do Acionado
13/02/2008 16:19Remessa CargaAdvogado do Acionado

OBSERVAÇÃO: ADVOGADOS DA ANTIGA DIRETORIA PASSOU MAIS DE 02 (DOIS) ANOS COM O PROCESSO, QUE LEVA SUMARIAMENTE A PERDER O PROCESSO, OU SEJA, A CONDENAÇÃO NA QUESTÃO DA GREVE DO ANO DE 2006. O ADVOGADO DA ÉPOCA DO SINDASP COLOCOU NA PETIÇÃO DO PROCESSO ESTA INFORMAÇÃO. ALÉM DISTO, COLOCOU EM RISCO A ENTIDADE PARA EXECUÇÃO DA MULTA. PORÉM, A ATUAL DIRETORIA EM SUAS PETIÇÕES DEMONSTROU QUE O ESTADO NÃO ACOSTOU DOCUMENTOS, E CONSEGUIU REVERTER E CANCELAR A MULTA.
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Processo nº 0022239-40.2006.8.17.0001
Autor: Estado de Pernambuco
Réus: Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco - SINDASP.

Vistos, etc.

     O Estado de Pernambuco ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face do Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco - SINDASP, visando, em síntese, que seja o réu obrigado a regularizar as atividades desenvolvidas pelos servidores públicos que o representa, suspendendo-se o movimento grevista ora impugnado (inclusive com cessação de qualquer postura que implique prejuízo à normalidade dos serviços, tais como "procedimento-padrão", "operação tartaruga", "estrito cumprimento do dever legal" ou similares), sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial, imposição de multas e ainda indenização por perdas e danos. 
     
     O autor aponta como fundamento basilar ao pleito a ilegalidade do movimento, sob a alegação de que a própria Carta Magna estabelece a necessidade de edição de lei complementar que venha a regulamentar a previsão constitucional do direito à greve dos servidores públicos, sem a qual estes não podem valer-se da decretação de greve. 
          
     Regularmente citado, o réu apresentou pronunciamento sobre o pleito de liminar feito pelo autor às fls. 82/92. Aludiu o réu que mesmo inexistindo lei regulamentar explicativa dos procedimentos paredistas dos funcionários públicos, tal direito está acobertado pela Constituição Federal e, por sua vez, pela ausência de norma regulamentar ou complementar à Carta Magna, deve o Poder Judiciário aplicar, no que couber, as disciplinas da Consolidação das Leis do Trabalho. Por derradeiro, afirma inexistir movimento paredista - bem como verossimilhança, direito líquido e certo do autor -, havendo, pois, um procedimento em "estrito cumprimento do dever legal", devido ao não cumprimento do Estado das obrigações legais a este impostas ao correto exercício das funções dos agentes penitenciários, representados pelo réu.  
     
     Antecipação de Tutela deferida às fls. 369/370. Na decisão, cominou-se pena de multa de R$ 5.000,00/dia em caso de eventual descumprimento, sem prejuízo da responsabilização administrativa civil e penal dos dirigentes da entidade. O réu foi devidamente intimado em 19 de julho de 2006. 
     
     Réplica às fls. 391/393.
     
     Remetidos os autos ao Ministério Público, foi oferecido parecer às fls. 422/424. O "Parquet" opina pela procedência do pedido. 
          
     Os autos vieram conclusos.
     
     É o relatório.

     DECIDO.
     
     É imperioso à correta interpretação dos fundamentos desta sentença o esclarecimento sobre a mudança de posicionamento ocorrida nos últimos anos no que tange à possibilidade de greve no serviço público.  A decisão interlocutória, declarando a greve como ilegal, foi prolatada, pois, em 17 de julho de 2006, com base na doutrina majoritária e jurisprudência da época, ambas hodiernamente modificadas. 
     
     A mudança doutrinária e jurisprudencial reside na interpretação do artigo 37, VII da Carta Magna. De acordo com o dispositivo, "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes [...] obedecerá [...] ao seguinte: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". A norma constitucional em análise, contudo, nunca foi regulamentada e, inexistindo a mencionada lei específica, não pôde ser concretizada no plano fático, o que impossibilitou movimentos grevistas no serviço público. Isto porque à época da decisão interlocutória aludida, entendia-se, majoritariamente, ter a norma eficácia limitada e, em consequência, a produção de efeitos desta só ocorreria quando devidamente regulamentada. 
     
     Em 25 de outubro de 2007, o entendimento supracitado foi alterado. O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, no julgamento dos Mandados de Injunção nº670, 708 e 712, declarou a omissão legislativa do Congresso Nacional na elaboração de lei específica a efetivar a norma constitucional e, por maioria, acordou-se em aplicar aos servidores públicos, no que couber, a lei de greve vigente para o setor privado, a Lei nº 7783/89, além da Lei nº 7.701/88. Passou-se a compreender, então, a greve no serviço público como um movimento legítimo, desde que respeitadas todas as normas - a maioria de cunho axiológico - inerentes à Administração. Na palavras do ministro Celso de Mello: 
     
     "Não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado que reveste a Constituição da República". 
     
     Vale salientar que as decisões proferidas, em sede de Mandado de Injunção, possuem eficácia erga omnes, orientação consolidada no julgamento do MI nº 107, de 21 de setembro de 1990.  
     
     Trazer à baila esse atual entendimento jurisprudencial é relevante, uma vez que altera toda a lógica jurídica quando das contendas cuja matéria seja greve no serviço público. Não se deve, como era de costume, pressupor a ilegalidade do movimento, pelo fato do mesmo ocorrer na Administração. Registro, por conseguinte, minha atenção à nova leitura ofertada pelo Guardião da Constituição ao objeto da lide.   

Nesse contexto, é mister examinar as normas incidentes no plano fático de greve realizada pelos servidores públicos, especificamente, no caso sub judice, por Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco. As principais fontes são, conforme o pronunciamento do Supremo já exposto, as Leis 7783/89 e 7.701/88, além, obviamente, dos princípios administrativos.

Existem, nas fontes em referência, pontos de interseção, os quais devem ser priorizados, visto que, por se encontrar em ambas, representam a essência normativa mais adequada aos casos de greve em serviço público. No caso em julgamento, enfatizo o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, dogma axiológico do Direito Administrativo - regente das relações entre os servidores e a Administração -, e o artigo 9º da Lei 7783, a Lei de Greve. Noto ser possível uma complementação entre as duas normas, justamente por haver pontos de interseção em ambas. 

O artigo 9º da Lei 7.783 prescreve que "durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável [...]". Isto é, o dispositivo preocupa-se com os prejuízos irreversíveis a serem sofridos pelo empregador durante a greve e, para tanto, indica como imprescindível a continuidade dos serviços que os evitem. Se o legislador atentou para essa questão quando das paralisações na esfera privada, com mais razão e intensidade deve-se atentar na Administração Pública, tendo em vista o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. De acordo com Celso Ribeiro Bastos, na obra "Curso de direito administrativo", na página 165, o serviço público "deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade". 

Diante disso, verifico não terem os servidores representados pelo réu garantido a manutenção salutar do serviço público por eles desempenhado. Prova disso foi a necessidade de deslocamento, para área interna dos presídios, de contingente de policiais militares, com redução do quantitativo destinado à polícia ostensiva.

Em paralelo, não merece acolhimento os argumentos da parte ré de não executar as suas atividades por não possuir as condições necessárias paras as mesmas. A precariedade da infraestrutura nos estabelecimentos estatais em geral, em toda a Administração, é evidente - incluindo-se, nesse quadro, com efeito, o sistema penitenciário. No entanto, a solução nunca será a paralisação dos serviços públicos. É óbvio que tal atitude somente acarreta o estado crônico dos órgãos públicos, mormente quando este é essencial à segurança pública, como são os do sistema penitenciário. 

Ratifico não haver direito absoluto, logo, a greve ou qualquer movimento correspondente, apesar de, atualmente, ser reconhecido como direito subjetivo dos servidores públicos, não pode desconsiderar o dever dos grevistas em garantir a prestação desses serviços de modo a não causar prejuízos irreversíveis à Administração. Reitero, conforme parecer ministerial à fl. 424, que o simples comparecimento e assinatura de frequência não comprovam efetiva prestação dos serviços, posto que os efeitos da greve recaem diretamente sobre os contribuintes, privando-os dos serviços públicos essenciais.  

     Em decorrência do exposto, por não ter havido manutenção do essencial à prestação do serviço público em pauta, por parte dos aderentes à greve, esta passa a ser identificada como abusiva e, destarte, a sanção faz-se justa e razoável. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: 

           "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI Nº 7.783/89 - ILEGALIDADE DA PARALISAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DESCONTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS OU PARCIALMENTE TRABALHADOS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.a) Este Tribunal é competente para julgar a presente demanda, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº 670/ES, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas em relação ao direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito local ou municipal.b) Ademais, no mesmo Mandado de Injunção referido, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os servidores públicos civis têm direito à greve e, enquanto não for editada norma específica, deve- 2 se aplicar a Lei nº 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve.c) Nota-se, ainda, que apesar de ter sido realizada a paralisação em serviços essenciais, não foi garantida, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, conforme exigido pela Lei nº 7.783/89, colocando em grave risco a saúde da população.d) É bem de ver, ainda, que não houve a comunicação prévia da realização da greve ao empregador, nos termos exigidos pelo art. 13 da Lei nº 7.783/89.e) Ademais, é assegurado o direito de greve aos servidores públicos civis, mas, se abusiva, não constitui ilegalidade o desconto dos dias parados (Precedentes do STJ). 2) AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE".

     (TJ-PR - CO: 9439014 PR 943901-4 (Acórdão), Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data de Julgamento: 11/12/2012, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1025  null)
     
     No que tange à multa cominada, na decisão de fls. 369/370, revogo-a, embora entenda ser a greve abusiva e ilegal, como já explanado - recordo que sob fundamentação distinta daquela presente na decisão referida. 
     
     A revogação da multa cominada é a única resolução adequada à lide. Isto porque faz-se mister a data de cumprimento da decisão interlocutória, a qual funciona como prazo ad quem à fixação da multa cominada. Não houve, apesar da imprescindibilidade da mencionada data, por parte do Estado ou do SINDASP, qualquer diligência no sentido de acostar aos autos documento que expressasse tal informaçãocaracterizando, inclusive, falta de zelo para com o processo. 

     Ademais, compulsando os autos, verifico às fls. 386, um texto jornalístico, cuja manchete informa: "Sindicato recorre de decisão de juíza". A decisão referida é justamente a ora analisada, responsável pelo estabelecimento da multa. Por óbvio, é relevante à manutenção da multa o conhecimento tanto deste recurso, como da decisão correspondente. Entretanto, não houve, pleito ou comunicado sobre o pretendido recurso e tampouco sobre a possível decisão deste. 
     
     Em decorrência dos dois argumentos firmados nos dois parágrafos anteriores, demonstro um estado de incapacidade na estipulação de qualquer multa e, destarte, a revogo prontamente. 
     
     Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o demandado a regularizar as atividades desenvolvidas pelos servidores públicos que representa, suspendendo-se o movimento grevista ora impugnado (inclusive com cessação de qualquer postura que implique prejuízo à normalidade dos serviços, tais como "procedimento-padrão", "operação tartaruga", "estrito cumprimento do dever legal" ou similares). Custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pelo réu.
       
     Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
             
     Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
             
     Recife, 03 de julho de 2014.

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DECISÃO NO ANO DE 2006, QUE DETERMINAVA UMA MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00. LEMBRANDO QUE A GREVE PERMANECEU POR 02 (DOIS) ANOS.

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JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL



Processo n. 001.2006.022239-6

O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público, pelos seus Procuradores do Estado ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDASP,qualificado na inicial, requerendo em sede de antecipação de tutela a determinação de que seja ordenada o encerramento da greve ilegalmente decretada, inclusive com encerramento de qualquer postura que implique prejuízo aos serviços , fazendo retornar á efetiva normalidade os serviços de guarda penitenciária.

Acostou à inicial documentos de fls 15 a 75.

No caso em apreço, o ESTADO DE PERNAMBUCO faz uso dos meios jurisdicionais para obter a interrupção de movimento grevista decretada pelos servidores públicos estaduais, responsáveis pela prestação de serviços no Sistema Penitenciário do Estado, com atuação inclusive em atividades de segurança interna dos presídios do Estado. Diz que a paralisação na prestação de serviços ou a realização em ritmo anormal lento, incerto ou desorganizado dos trabalhos periciais tem provocado consideráveis prejuízos á organização dos presídios, inclusive obrigando a ser determinado o deslocamento, para área interna dos presídios de considerável contingente de policiais militares, com
redução do quantitativo destinado á polícia ostensiva.
.
Tal requerimento vai buscar fundamento nas disposições da Constituição Federal no seu art 37 item VII e na jurisprudência as quais garantem ao Judiciário zelar pela segurança das instituições e o interesse social a despeito da própria Constituição esguardar aos servidores públicos o direito á greve, contudo, estabelece a necessidade de edição de Lei Complementar que venha regulamentar a previsão constitucional. Partindo deste pressuposto, há de se entender pela presença de legitimidade processual do Estado para a interposição da presente demanda, bem como o seu interesse de agir.
O art. 273 do Código de Processo Civil dispõe que, diante de prova inequívoca, convencendo-se o magistrado da verossimilhança das alegações e, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ficado caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, poderá o juiz antecipar os efeitos da tutela.
Tenho que as alegações do Estado de Pernambuco se apresentam respaldas em provas com inequivocidade suficiente para consubstanciar a verossimilhança necessária para o deferimento da antecipação da tutela.

O Dano irreparável mostra-se na possibilidade de segurança social ameaçada. Tal possibilidade, por si só, caracteriza o substrato fático da
norma que trata da antecipação de tutela.

Isto posto, determino liminarmente, como antecipação dos efeitos da tutela, que o SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDASP encerre imediatamente a greve , encerrando inclusive qualquer outro movimento tais como 'procedimento padrão', 'operação tartaruga', 'estrito cumprimento do dever legal' , sob pena de multa de R$ 5.000,00 dia em caso de eventual descumprimento, sem prejuízo da responsabilização administrativa civil e penal dos dirigentes da entidade.

Intime-se da decisão.
Cite-se.

Recife, 17 de julho de 2006.


 Clara Maria de lima Callado.
     

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