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sexta-feira, 22 de novembro de 2013


SINDASP-PE CONSEGUIU SENTENÇA FAVORÁVEL PARA ENQUADRAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO


O SINDASP-PE conseguiu vitória na sentença para enquadramento para o pessoal que tem curso qualificação profissional. Neste processo o SINDASP-PE entrará com a execução e convocará os associados para colocar cópia de todos contracheques desde 2011, para realizar a execução.

Com esta Sentença, o SINDASP-PE procurará o Governo (Secretário) para resolver administrativamente, pois o Direito já foi reconhecido.
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O SINDASP-PE trabalhando por você.
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João Batista de Carvalho Filho
Vice -Presidente
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Dados do Processo
N�mero NPU0018641-68.2012.8.17.0001
Descri��oProcedimento ordinário
VaraOitava Vara da Fazenda Pública
JuizAirton Mozart Valadares Vieira Pires
Data21/11/2013 17:43
FaseSentença
TextoProc. nº: 0018641-68.2012.8.17.0001
Autor: SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDASP/PE.
Réu: ESTADO DE PERNAMBUCO.

SENTENÇA
  
Vistos, etc...
  
      SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDASP/PE, devidamente qualificado na peça inaugural, através de advogado legalmente habilitado nos autos, como substituto processual, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que os servidores agentes penitenciários do Estado de Pernambuco estão sendo prejudicados pela Administração Pública em face de não ter sido reconhecido o direito de serem enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituído pela Lei Complementar nº. 150/2009. Afirma que a interpretação dada a referida lei pela Secretaria Executiva de Ressocialização (SERES) foi que apenas os agentes que tivessem a graduação em curso superior poderiam ser enquadrados, excluindo os que tivessem cursos profissionalizantes. Por fim, requer seja concedido o direito de enquadramento, conforme preceitua a LC nº. 150/2009.
 
      A inicial veio instruída com documentos.
 
     Regularmente citado, o Estado-réu apresentou contestação, arguindo as preliminares de defeito de representação, ausência da cópia do Estatuto do Sindicato-autor devidamente arquivado no órgão competente, ilegitimidade ativa para atuar na defesa do direito subjetivo de alguns dos filiados, ausência de autorização específica da Assembleia do Sindicato, ausência de relação nominal dos supostos beneficiários da ação, e inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, protestou pela improcedência do pedido.

     O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls.0182/0182v).

      Devidamente intimado, o autor apresentou réplica e documentos às fls.0185/0229.
  
      O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela procedência do pedido.
            
      É o relatório. Passo a decidir.
 
     Primeiramente, rejeito todas as preliminares levantadas. As irregularidades apontadas (defeito de representação e ausência da cópia do Estatuto do Sindicato) foram devidamente supridas (fls.0196,0210/0221). As preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de autorização, ausência de relação nominal dos supostos beneficiários não merecem prosperar em razão de o sindicato, como substituto processual, ter legitimidade para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, conforme prevê a Lei nº. 7.788/1989. Em razão disso, é prescindível a autorização expressa dos substituídos. Quanto à inadequação da via eleita, da mesma forma não merece acolhimento por não tratar a presente ação de conteúdo preventivo, como alega o réu.

      No que pertine ao mérito, defende o autor que os agentes penitenciários, detentores de cursos profissionalizantes, dentre eles cursos técnicos e cursos oferecidos pela própria Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, têm direito de serem enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, instituído pela Lei Complementar nº. 150/2009.
  
      Em contrapartida, o Estado sustenta que, para fins de ingresso e desenvolvimento na carreira, deverão os servidores ser portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, nos termos do art. 11 da citada LC nº. 150/2009.
  
      Assim, o cerne da questão encontra-se na interpretação que deve ser dada aos preceitos da LC nº. 150/2009 que tratam dos requisitos para o enquadramento.
  
      Pois bem. Referida norma criou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
  
      Todavia, antes de analisar o dispositivo relativo à situação dos servidores que já ocupavam o cargo de agentes penitenciários antes do advento da LC nº. 150/2009, teço algumas observações relevantes para a causa.
  
      Seu art. 4º, inciso VII, dispõe que:
  
Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV são os seguintes:

[...]

VII - qualificação profissional: elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação profissional;
  
      O art. 5º traça os objetivos do PCCV:
  
Art. 5º O PCCV de que trata a presente Lei Complementar tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira do cargo mencionado no art. 1º desta Lei Complementar, destacando a profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:

I - valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

II - adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

III - manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade, e prerrogativas político-institucional do Sistema Penitenciário do Estado;

IV - integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH.
  
      Da análise dos dispositivos acima transcritos, temos que a qualificação profissional foi elencada como um dos princípios que norteia o PCCV dos agentes penitenciários, conceituada como sendo elemento básico da valorização do servidor, voltado para sua capacitação e qualificação profissional.
  
      A lei, em seu art. 5º, destacou como objetivo geral a profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços, bem como a valorização da carreira e do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas.
  
      Passo, agora, à apreciação do dispositivo aplicado à situação dos autores, isto é, o art. 19 da LC nº. 150/2009, que prescreve:
  
Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço público prestado e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento.

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe I, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor percebido a este título na data da sua implementação.

§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, observada a correspondência, abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público:

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g";

II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";

III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.
  
      Desse modo, os atuais servidores devem se submeter a três etapas para fins de enquadramento no PCCV, observando-se, dentre outros requisitos, o nível de formação ou qualificação profissional.
  
     Percebe-se, então, que, em nenhum momento, a lei exigiu curso superior para o enquadramento dos agentes que já eram do quadro. Ela colocou o requisito de formação ou qualificação profissional, usando, assim, um termo abrangente, podendo-se compreender que qualificação profissional é a preparação para aprimorar as habilidades, para se especializar em determinadas áreas com a finalidade de melhor executar as atribuições. Ou seja, a qualificação profissional não só advém de curso de nível superior, mas também de outros cursos, sejam eles técnicos, profissionalizantes, tecnólogos. O importante é que, por meio dele, o cursando tenha a chance de aprofundar seus conhecimentos para aplicar nas atividades profissionais e, dessa forma, contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
  
      Se não fosse assim, quero dizer, se realmente fosse exigida a formação em nível superior, não haveria razão da existência do parágrafo único do art. 9º, da LC nº. 150/2009, o qual, ao tratar dos vencimentos do cargo, usa os termos "níveis de formação, titulação ou qualificação profissional":
  
Art. 9º Os valores nominais de vencimento base do cargo de que trata o art. 7º desta Lei Complementar serão definidos por lei especifica.
Parágrafo único. Será atribuída ao cargo de que trata a presente Lei Complementar grade de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes às letras minúsculas "a" até "g".
      Por outro lado, o Estado fundamenta sua argumentação com base no art. 11 da lei complementar, o qual afirma que:
  
Art. 11. Somente poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.
  
      Todavia, esse dispositivo refere-se ao ingresso no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária e não aos que já compunham o quadro (situação dos substituídos), cujo disciplinamento é feito pelo art. 19, acima analisado.
  
      Além disso, vejamos o que regulamentam os artigos 14 e o caput do 17:
  
Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá mediante os procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de nível de qualificação profissional, nos termos descritos nos arts. 6º, 17 e 18 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES desenvolverá, possibilitará e/ou executará cursos contínuos de capacitação para os ocupantes do cargo integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de recursos humanos.
  
Art. 17. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 19 da presente Lei Complementar, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, e, ainda, nas hipóteses em que concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
  
  
      Dessa forma, vê-se que a lei deixou assente que a SERES desenvolverá, possibilitará ou executará cursos de capacitação, possibilitando a progressão funcional do servidor, reconhecendo, ainda, a possibilidade de progressão para aqueles que concluírem, com bom aproveitamento, cursos em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhem. Assim, a argumentação do réu de exigência de curso superior não procede para efeitos de enquadramento.
  
     Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando que o réu providencie o devido enquadramento dos servidores agentes penitenciários que tenham curso técnico profissionalizante, respeitando-se as etapas discriminadas no art. 19 da LC nº. 150/2009,
 
     Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado que fixo, com aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

      Ultrapassado o prazo recursal com ou sem manifestação irresignatória, remetam-se os autos à instância ad quem para o reexame necessário, conforme determinação do art. 475, I, do CPC.
  
          P.R.I.

          Recife, 21 de novembro de 2013.
   
   
   
MOZART VALADARES PIRES
Juiz de Direito

ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL

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