Endereço: Rua: José Carvalheira, Bairro Tamarineira-Recife-PE.
Fone: 8832-2985/ 9348-1571
CNPJ: 09.114.066/0001-87

terça-feira, 25 de junho de 2013


JURISPRUDÊNCIA: STF reconhece direito de greve em estágio probatório no Recurso Extraordinário 226.966/RS



Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve do setor privado ao serviço público.
A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.

A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.
Trata-se de uma decisão proferida após análise de um caso concreto, ou seja, que se aplica somente “àquele” servidor que impetrou o mandado de segurança.
OBS: agora é direito o servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO aderir ao movimento grevista. Qualquer ação de forçar ao trabalho é previsto como assédio moral. Solicitamos aqueles que estão sendo ameaçados a trabalhar, comuniquem ao Sindicato. Solicitamos que digam os nomes dos gestores e ingressaremos com ação judicial, onde o sócio assinará a procuração e o sindicato patrocinará o processo conjuntamente com o sócio.
POSIÇÃO DO STF:
A simples circunstância de o público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. “A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-08, 1ª Turma, DJE de 21-8-09)

Fonte:
  1. https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20090820_157.pdf
  2. http://www.legjur.com/jurisprudencia/htm/2009/226966stf_2010_11_11

Nenhum comentário:

Todas as convocações e notícias relacionadas ao Sindicato (SINDASP) serão postadas oficialmente no Blog do SINDASP:
sindasppernambuco.blogspot.com

Seguidores