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quarta-feira, 20 de março de 2013


VEJAM A REAL SITUAÇÃO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO À NÍVEL NACIONAL



Agente Penitenciário é um dos cargos que compõem a Polícia Civil dos Estados, ao lado do Delegado, Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista, Agente de Polícia e Escrivão, como assim traz o Ministério da Justiça. Entre suas atribuições estão: manter e vigiar os detentos nas unidades prisionais, escoltá-los em hospital, velório, IML, audiências judiciais, além de revistar celas, materiais e visitantes, dentre outras.

No Brasil, são mais de 65 mil Agentes Penitenciários, para vigiar e controlar cerca de 500 mil detentos, que se encontram em pouco mais de 300 mil vagas disponíveis nas unidades prisionais brasileiras, caracterizando, assim, a superlotação delas. O correto, segundo o Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, que haja um AGPEN para 05 detentos, como medida de segurança. Sendo assim, deveríamos ter, no mínimo, 100 mil Agentes Penitenciários no Brasil.

A profissão é uma das mais antigas da humanidade, que no passado levava o nome de Carcereiro, e também a 2ª mais perigosa do mundo, conforme elencou a Organização Internacional do Trabalho - OIT. Para exercer o cargo, é necessário prestar concurso público, e se tornar, então, servidor público policial estadual.
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O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de o Agente Penitenciário se aposentar com 25 anos de atividade, com fundamento no art. 40, § 4º da Constituição e no art. 57 da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social. É um dos poucos cargos onde incidem periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo.

Seu exercício é considerado como serviço essencial, pela Lei das Greves nº 7.783/89 (que regulamenta o art. 9º da CF/88), por se tratar de uma necessidade inadiável da comunidade, que, se não atendida, coloca em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. É tido como atividade de segurança pública nacional conforme o art. 3º, IV, da Lei Federal nº 11.473/2007, e, visto o art. 144 da CF, é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.


BRASIL

O cargo de Agente Penitenciário é constantemente confundido com o de Carcereiro, mas este era aquele que mantinha os presos trancafiados nas delegacias. Como isso está sendo proibido em inúmeros estados, o cargo foi sendo extinto, como aconteceu esse ano no estado de São Paulo. Existem também os Agentes Penitenciários Federais do Depen, que trabalham em uma das cinco unidades prisionais de segurança máxima brasileiras, feitas para manterem os bandidos mais perigosos do país, e que foram construídas sob o molde Supermax das prisões americanas, que são mais de 60, com cerca de 02 milhões de detentos e mais de 400 mil Guardas Prisionais.

Interessante dizer que tramita na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC)nº308/2004 para transformar o cargo de Agente Penitenciário em Policial Penal, com atribuições de ostensividade (polícia militar) e repressão dos crimes (polícia civil) e atos praticados pelos detentos, dentro e fora dos estabelecimentos; sendo devidamente expressos no art. 144 da Constituição Federal. No estado do Rio de Janeiro, a Polícia Penitenciária está prevista no art. 183 da sua Constituição Estadual e em Pernambuco, o decreto nº 34.521/2010 traz sobre o uso das viaturas pela Polícia Penitenciária.

Já na Câmara dos Deputados, tramita a PEC 270 que visa dar ao profissional que exerça atividade perigosa e insalubre, proventos integrais e em paridade com os servidores da ativa, caso seja aposentado por invalidez nos moldes do disposto nos artigos 7º e 40 da Constituição Federal.

Acre


No Estado do Acre, o cargo de Agente Penitenciário foi criado pela Lei Estadual n. 1.224, de 10 de junho de 1997, depois passou a integrar a estrutura da Polícia Civil de carreira, sob a denominação de Agente de Polícia Civil, com as atribuições e prerrogativas previstas na Lei Complementar Estadual n. 129 de 22 de janeiro de 2004.

O Agente Penitenciário acreano possui inúmeras conquistas, merecidas, como: 1-Doação de mais de três toneladas de alimentos para entidades carentes; 2-Dia Estadual do Agente Penitenciário; 3-Segunda folga; 4-Etapa alimentação em dinheiro; 5-Auxílio transporte em dinheiro; 6-Adicional de titulação; 7-Porte de arma; 8-Aquisição, renovação e adição de CNH gratuitamente; 9-Uniforme padronizado; 10-Retorno dos colegas exonerados injustamente; 10-Prêmio anual da valorização da atividade penitenciária (14º salário); 11-Prorrogação da validade do último concurso; 12-Ampliação do número de vagas para o cargo de AGEPEN; 13-Cursos de capacitação; 14-Exonerações de diretores irregulares; 15-Departamento Jurídico do SINDAP/AC anula dezenas de PAD's contra filiados; 16-Departamento Jurídico do SINDAP/AC consegue devolução de descontos de filiados;17-20% de aumento na remuneração bruta; 18-Escala de serviço 24x72, assegurando a(s) folga(s) extra(s) para respeitar a carga horária de 40 horas conforme previsão legal;19-Novas contratações; 20-Novas contratações; 21-Proibição da Entrada de dinheiro nos dias de visita.
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Pernambuco

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O cargo foi criado pela Lei nº 10.865/1993, com a vantagem remuneratória de 30% de função penitenciária a mais que os demais Policiais Civis.A categoria é regida pelo Estatuto dos funcionários policiais civis( lei nº 6425/72). Além disso, conquistou esse ano, no STF por meio do Ministro Joaquim Barbosa, o direito de trabalhar 24h por 96h de descanso, sob o argumento de não superar as 44h de trabalho estabelecidas pela Constituição Federal. Além disso, em sua carteira funcional prevê o "livre ingresso em casas de diversão". O interessante é o decreto nº 34.521/2010 por trazer a denominação de Polícia Penitenciária, para o uso das viaturas do Estado. O Plano de cargos e carreiras foi criado através da Lei Complementar nº 150/2009. O Ingresso da Carreira é de nível superior. O Agente Penitenciário de Pernambuco pode acumular o cargo de professor, após a conquista de negociação do Plano de cargos. A Categoria hoje tem todos os procedimentos devidamente descritos, quando da criação do procedimento operacional padrão e Regimento Interno do Sistema Penitenciário. A categoria  está definida como servidor policia civil. A Categoria foi agraciada com a lei de pensão especial nº 13.531/08, a pensão especial prevê reconhece os Agentes Penitenciários como servidores policiais civis. O seu porte de arma fora do serviço está regulamentada pela Portaria nº 441/2009, publicada no B.I Especial nº 62/2009, com previsão de servidor policial. 

Os Agentes Penitenciários de Pernambuco realizam serviços essenciais como atividades de guarda, vigilância, custódia de presos com previsão no âmbito de Segurança Publica. O porte de arma está regulamentado por ato normativo, conforme exigência do art. 34 do decreto federal nº 5123/04, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento (lei nº 10.826/03). 

Os Agentes de Segurança Penitenciária realizam atividades de inteligência, art. 8º da Lei Complementar nº 187/2011, definidas na lei nº 13.241/07, que criou o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco.

A Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES­­­, está devidamente inserida no art. 44 da Lei complementar nº 066/2005 (altera a Lei Complementar nº 049/ 2003), que define os órgãos de Segurança Pública. Esta lei nunca foi revogada.

Diante, de tais fundamentações os Agentes de Segurança Penitenciária estão amparados pela legalidade do uso do porte de arma fora de serviço no território do Estado de Pernambuco. 
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Alagoas


Lá, a Polícia Civil, conforme a Lei Complementar nº 028 de 10/09/2010, é composta por dois cargos com nomes diferentes, mas funções parecidas, do Agente Penitenciário: Carcereiro e Guarda de Presídio.
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Distrito Federal

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No Distrito Federal o cargo de Agente Penitenciário do DF é composto por agentes penitenciários da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (AGEPEN-PCDF), carreira regulamentada por Lei Federal.

Em 2005 o Governo do DF criou a carreira de Técnico Penitenciário (TECPEN-DF), atualmente denominado Agente de Atividades Penitenciárias (AGATIVIPEN-DF), não policiais, dentro da estrutura da Secretaria de Cidadania e Defesa Social, essa carreira foi criada por Lei Distrital.
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Roraima e Tocantins


A Polícia Civil mantém em seu grupo ocupacional o cargo do Agente Penitenciário, através da realização de concursos com o intuito de atingir a meta de segurança de 01 AGPEN para 05 presos, conforme resolução do CNPCP do Ministério da Justiça.
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Rio de Janeiro


No Rio de Janeiro, o agente penitenciário tem o nome de inspetor penitenciário. Desde 1963, os agentes fluminenses têm direito a porte de armas, antes mesmo da Polícia Militar, e o grupo que contem as rebeliões se chama Grupo de Intervenção Tática (GIT). Interessante ressaltar que na Constituição do Estado, em seu art. 183, existe a Polícia Penitenciária.
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Goiás

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No Estado de Goiás foi criado pela LEI No 14.237, DE 08 DE JULHO DE 2002. O Grupo Operacional de Serviços de Segurança, instituído na forma desta Lei, será integrado por Agentes de Segurança Prisional. Há também o Grupo de Operações Penitenciárias (GOPE) que atua em situações de crise e escolta de presos de alta periculosidade.
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São Paulo

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Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo criou, em 2002, o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (AEVP), regido pela lei 898 de 13 de julho de 2001. Interessante dizer que 1/3 (cerca de 23 mil) dos Agentes Penitenciários Brasileiros trabalham no estado, para manter e vigiar mais de 180 mil detentos em mais de 100 mil vagas prisionais.

A Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo criou o Grupo de Intervenção Rápida (GIR) formado por agentes penitenciários que recebem o mesmo treinamento da policia de choque como técnicas de intervenções, controle de distúrbios civis, operações táticas e de invasões de prisões, além de treinamentos e técnicas especiais. Devido ao maior contato com presos e a permanecia dos mesmos em presídios uma eventual rebelião pode ser dissolvida mais rápido antes mesmo da chegada da PM.



RESPEITE A AUTORIA DESTA POSTAGEM, SOB PENA DA LEI Nº9610/98 E DO ART. 184 CP

REPUBLICAÇÃO

Postado por  - vice-presidente (SINDASP)

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