INFORMAÇÕES SOBRE A QUESTÃO DE ESCALA
O SINDASP-PE está informando que se tomou as providências necessárias quanto ao cumprimento da liminar da escala 24 x 96 horas, que o caso requer.
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Tendo em vista, que todo processo judicial existe atos procidementais legais. No caso em tela, o STF obedece o Regimento obedecendo a Resolução nº 478/2011 -SEJ. Entre os procedimentos existem prazos de reiteração,bem como vistas à Procuradoria Geral da República, no qual se encontra o movimento processual atual .
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Após esta movimentação, onde existe um prazo a ser cumprido, podendo O PRAZO SER EXTENDIDO EM DOBRO ( Direito legal que a Procuradoria ) em vista dos prazos concedidos, ocorrerá o encaminhamento ao Ministro para apreciação do descumprimento.
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Sendo assim, o SINDASP-PE está tomando as providências cabíveis na esfera judicial, porém cabe a categoria cumprir a legalidade da Operação Legal, que que foi devidamente deliberada em Assembléia Geral para forçar o cumprimento de tal medida, bem como decidir na próxima Assembléia Geral, novas formas de pressão.
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Estas informações estão sendo repassadas, o Sindicato está na luta pela Execução . Foi nomeado o Ministro TEORI ZAVASCKI, que após vistas da Procuradoria é que irá apreciar o caso para execução. Infelizmente existem procedimentos legais dentro do Direito Processual, que não conseguimos fugir.
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João Batista de Carvalho Filho
Vice - presidente
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VEJAM O QUE CITA A RESOLUÇÃO Nº 478/2011 -SEJ.
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RESOLUÇÃO Nº 478, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a prática de atos meramente ordinatórios no âmbito do STF..
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando o contido no Processo nº 344.667,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Secretaria Judiciária e a Secretaria das Sessões do Supremo Tribunal Federal a praticarem os seguintes atos cartorários oficiais de impulso ou de regularização processual que independam de despacho da autoridade judicial:
I – alterar a autuação dos processos, para incluir ou excluir nome de
advogados:
a) indicados em petição de substabelecimento, com ou sem reservas;
b) para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico;
II – juntar aos autos relatório de rastreamento de correspondência extraído do sítio eletrônico dos Correios, quando o Aviso de Recebimento (AR) não tenha sido devolvido em 30 (trinta) dias;
III – expedir ofício para cobrar devolução de carta de ordem devidamente cumprida, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias ou ultrapassado o prazo assinado para seu cumprimento;
IV – abrir vista dos autos de:
a) Reclamação à Procuradoria-Geral da República, após transcurso do prazo para informações, ainda que não recebidas;
b) Recurso em Habeas Corpus à Procuradoria-Geral da República, tão logo sejam distribuídos, nos termos do art. 311 do RISTF, salvo se houver pedido de liminar.
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V – reencaminhar carta de ordem devolvida por descumprimento de requisito obrigatório, após sanado o defeito;
VI – reiterar ofício, para solicitar informações, quando não respondido no prazo de 30 (trinta) dias;
VII – certificar o decurso de prazo para interposição de recurso, quando interposta petição após seu término.
VIII – certificar o trânsito em julgado de decisão, quando não interposta petição após o término do prazo para interposição de recurso.
Art. 2º Os Ministros ou seus Juízes Instrutores poderão sugerir a prática de outras hipóteses de atos ordinatórios pelas Secretarias nominadas no art. 1º.
Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 467, de 9 de setembro de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
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VEJAM O QUE CITA A RESOLUÇÃO Nº 478/2011 -SEJ.
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RESOLUÇÃO Nº 478, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a prática de atos meramente ordinatórios no âmbito do STF..
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando o contido no Processo nº 344.667,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Secretaria Judiciária e a Secretaria das Sessões do Supremo Tribunal Federal a praticarem os seguintes atos cartorários oficiais de impulso ou de regularização processual que independam de despacho da autoridade judicial:
I – alterar a autuação dos processos, para incluir ou excluir nome de
advogados:
a) indicados em petição de substabelecimento, com ou sem reservas;
b) para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico;
II – juntar aos autos relatório de rastreamento de correspondência extraído do sítio eletrônico dos Correios, quando o Aviso de Recebimento (AR) não tenha sido devolvido em 30 (trinta) dias;
III – expedir ofício para cobrar devolução de carta de ordem devidamente cumprida, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias ou ultrapassado o prazo assinado para seu cumprimento;
IV – abrir vista dos autos de:
a) Reclamação à Procuradoria-Geral da República, após transcurso do prazo para informações, ainda que não recebidas;
b) Recurso em Habeas Corpus à Procuradoria-Geral da República, tão logo sejam distribuídos, nos termos do art. 311 do RISTF, salvo se houver pedido de liminar.
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V – reencaminhar carta de ordem devolvida por descumprimento de requisito obrigatório, após sanado o defeito;
VI – reiterar ofício, para solicitar informações, quando não respondido no prazo de 30 (trinta) dias;
VII – certificar o decurso de prazo para interposição de recurso, quando interposta petição após seu término.
VIII – certificar o trânsito em julgado de decisão, quando não interposta petição após o término do prazo para interposição de recurso.
Art. 2º Os Ministros ou seus Juízes Instrutores poderão sugerir a prática de outras hipóteses de atos ordinatórios pelas Secretarias nominadas no art. 1º.
Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 467, de 9 de setembro de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
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MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
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Acompanhamento Processual
Rcl 13657 - RECLAMAÇÃO (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]Origem: | PE - PERNAMBUCO |
Relator: | MIN. TEORI ZAVASCKI |
RECLTE.(S) | SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDASP/PE |
ADV.(A/S) | CLOVIS EDUARDO GOMES DE MORAIS |
RECLDO.(A/S) | SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
INTDO.(A/S) | ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROC.(A/S)(ES) | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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29/11/2012 | Substituição do Relator, art. 38 do RISTF | MIN. TEORI ZAVASCKI | ||
09/11/2012 | Vista à PGR | |||
09/11/2012 | Decorrido o prazo | em 5 de novembro de 2012, sem que fossem prestadas as informações solicitadas por meio do Ofício de nº 5864/SEJ. |
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