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quarta-feira, 28 de novembro de 2012


  • Agpen´s portarão arma fora do serviço e em todo o território nacional‏

Agora não há mais dúvidas... Os Agentes Penitenciários poderão portar arma de fogo fora de serviço e em todo o território nacional !


O projeto foi aprovado às 12h50, horário de Brasília/DF, graças ao Senador Gim Argello (PTB/DF), relator do nosso projeto na CCJ, ao Senador Eunício Oliveira (PMDB/CE), que presidiu a CCJ, e ao Senador Humberto Costa (PT/PE), que rejeitou o seu próprio projeto, que dava o benefício somente aos AGPEN´s Federais, em prol a todos os 65 mil Agentes Penitenciários do Brasil. Já a Senadora Ana Rita (PT/ES), aquela que parou o nosso projeto por dois meses, se absteve e o Senador Eduardo Suplicy (PT/SP) votou contra. O PLC nº087/2011 seguirá para a sanção Presidenciale será publicada no Diário Oficial da União. 
     
                     O texto do Estatuto do Desarmamento passará a ter a seguinte redação:

                                                                         LEI Nº 10.826/2003

Art. 6º: É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas; 
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; 
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. 
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. 
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII.  

Interessante verificar no parágrafo acima que os Guardas Municipais (previsto no inciso III), de cidades com mais de 500 mil habitantes, não têm direito de portar arma de fogo fora do serviço em território nacional, e sim, somente no município ao qual exerce sua função.
 

OBS: a compra da pistola .40 não está autorizada pela aprovação da lei, visto que isso depende do Comando do Exército, que, mediante portaria,definiu uso como sendo restrito aos "policiais". No entanto, segundo o nosso advogado, existe uma PORTARIA Nº 012 do Comando do Exército, autorizando o uso daquela pelos Agentes Penitenciários.


Além da nossa reivindicação, tramitam projetos para a autorização do porte de arma de fogo, sob o nº:
3624/08, para os funcionários de fiscalização dos departamentos de trânsito (Detrans);
6971/10, para colecionadores e atiradores;
1754/11, para o advogado portar arma de fogo para defesa pessoal;
1966/11, para os policiais das Assembleias Legislativas dos estados e da Câmara Legislativa do DF;
7896/10, para os agentes de segurança do Ministério Público da União.

Também há o Projeto de Lei 2561/11, que torna obrigatória a apreensão e a destruição de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo. O debate foi proposto pelos deputados federais João Campos (PSDB-GO), Alessandro Molon (PT-RJ), Ênio Bacci (PDT-

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