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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

RESPOSTA A PESQUISA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: Pesquisa Mulheres nas Instituições de Segurança Pública

 PESQUISA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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 Prezado Profissional de Segurança Pública, A Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ está realizando pesquisa sobre a presença de mulheres nas Instituições de Segurança Pública. Trata-se de uma iniciativa pioneira, que visa a elaboração de um perfil nacional das mulheres integrantes das Polícias Civis, Polícias Militares, Polícias Científicas e dos Corpos de Bombeiros Militares. A pesquisa procura obter informações de forma mais ampla e aprofundada para a composição deste perfil, buscando conhecer as atividades que as mulheres realizam, as condições que encontram para o desempenho de suas atividades cotidianas, suas principais demandas e dificuldades, as iniciativas institucionais para qualidade e valorização profissional, qualidade de vida e saúde. Ao traçar este perfil, a pesquisa espera contribuir para dar visibilidade às mulheres integrantes das Instituições de Segurança Pública, razão pela qual também são abordados aspectos das relações profissionais entre homens e mulheres em cada uma das Instituições pesquisadas. A colaboração de todas as mulheres profissionais de segurança pública é muito importante para a pesquisa. Esclarecemos ainda que as respostas são anônimas, por meio do questionário online e deve ser feita por um único acesso e apenas por profissionais do sexo feminino. O questionário estará disponível a partir de 20 de janeiro até o dia 20 de fevereiro de 2012 nos links abaixo conforme a instituição da respondente. Polícia Civil: https://docs.google.com/spreadsheet/viewform?formkey=dEdDcTZfTWkyeGNVOWxkLWNlOE1Jd0E6MQ Polícia Científica: https://docs.google.com/spreadsheet/viewform?formkey=dG1qQW0zMXRRNE5pMlVxRGJnemVjUVE6MA Polícia Militar: https://docs.google.com/spreadsheet/viewform?formkey=dG14eEZOQkNjS2lQSmVPRlk5b01wRkE6MA Corpo de Bombeiro: https://docs.google.com/spreadsheet/viewform?formkey=dF9uQnBQN09qMUo4elNBTnZHRm5RZ0E6MA Os resultados da pesquisa serão transformados em uma publicação e divulgados posteriormente no site do Ministério da Justiça. Espera-se ainda que o relatório final subsidie a elaboração e implementação de políticas específicas de valorização profissional, saúde e qualidade de vida para as mulheres do segmento. Na expectativa de contar com a participação de todas as mulheres profissionais de segurança pública, antecipadamente agradecemos sua disponibilidade e colaboração também na divulgação. Cordialmente, Equipe Projeto Qualidade de Vida/Pesquisa Mulheres nas Instituições de Segurança Pública Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - DEPAID Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.
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RESPOSTA AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PELA ASPEPE

Ilmo(a) Srs(as) Gestores(as),
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Esta pesquisa está faltando as Agentes feminino de Segurança  Penitenciária. Tendo em vista, a fundamentação do direito demonstraremos através  da previsão na legislação federal e Estadual (PE). Conforme legilação vigente Estadual,  Cargo de Agente feminino de Segurança Penitenciária  está  disposta na  lei Estadual de criação nº 10.865, 14 de janeiro de 2011,, que  define e descreve: “Grupo Ocupacional: Segurança Pública”, através   da Lei complementar nº 150 de 15 de dezembro de 2009 ( plano de cargos), está estabelecido como atividades no seu artigo 2º “a guarda, a vigilância e custódia de presos”, sendo estruturada para prestação de serviços essenciais, conforme descrição legal abaixo:
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“Art. 2º A carreira do Agente de Segurança Penitenciária é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e custódia de presos.”
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 Estas atividades estão elencadas na lei federal  abaixo que dispôe sobre o âmbito de segurança pública e onde os Estados são contemplados com convênios  pelo  SENASP /MJ. Diante o exposto, como se pode esquecer das Agentes feminino  de Segurança Penitenciária ?
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 Vejam a fundamentação  e a previsão legal:
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DO DIREITO
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 Considerando  que as atividades dos Agentes Penitenciários em todo o Brasil realizam continuamente  as atividades juridicionais de guarda, a vigilância e custódia de presos.
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Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007, coloca as atividades acima relacionadas como área contida no âmbito de Segurança Pública, conforme vemos a seguir:
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“Art. 3o  Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
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IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos”
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Sendo assim, as atividades de segurança Pública são indelegáveis conforme a Lei Federal nº 11.079. 30 de dezembro de 2004, no artigo 3, inciso 4º.
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Considerando que existem os convêncios do SENASP para capacitação de servidores que realizam tais atividades, através de lei.
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Considerando a cooperação federativa das categorias que realizam as atividades no âmbito de segurança Pública também  está prevista na lei  supracitada,
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Não se pode alegar a previsão  do artigo 144 da Constituição Federal, que apenas regula os orgãos de segurança pública,
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O artigo 144 prevê no § 4º nas atividades da polícia civil a questão as funções de polícia judiciária.
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O cargo de agente penitenciário é constantemente confundido, no Brasil, com o de carcereiro da Polícia Civil. Apesar de ter as mesmas funções, os funcionários pertencem a instituições diferentes na maioria dos Estados, porém no DF, RR e no TO o carcereiro tem a nomenclatura de Agente Penitenciário.
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Sendo assim, o Agente penitenciário de Pernambuco tem as mesma atividades e com previsão legal como servidor policial civil.
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 O SISTEMA PENITENCIÁRIO( SERES)  é previsto
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na Lei Complementar nº 049, de 31/01/2003, no artigo 7º define as atividades exclusivas do Estado, no item “a”, como Segurança Pública, cuja lei foi alterada pela Lei complementar nº 66 que colocou a SERES ( SISTEMA PENITENCIÁRIO) NO ORGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA( SDS).
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Ainda a Lei Estadual 10.865/93 que criou o grupo ocupacional “Agente de Segurança Penitenciária” prevê no seu art. 6º o seguinte:
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“Além do Vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.”
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Conforme disposto em lei: “Constatamos neste artigo supracitado, que os Agentes de Segurança Penitenciária tem direitos e garantias previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais e Civis do Estado de Pernambuco, no que couber.”
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Se não bastar, na Lei nº 13.531, de 04 de setembro de 2008 que concede pensão especial ao ex - Agente de Segurança Penitenciária, Valter Fragoso Canto, matrícula: 212.593-5, diz claramente:
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O Agente Segurança Penitenciária, é servidor Policial Civil, com base na Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968, e alterações, bem como, na Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
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Além destas atividades descritas a categoria é regida pelo regime normativo dos policiais civis, conforme defesa do Estado no Agravo de Instrumento n ° 0212001-2, pag. 183 . Sendo assim, tem atividade policial, que também é indelegável, conforme a Lei Federal nº 11.079. 30 de dezembro de 2004, no artigo 3, inciso 4º.
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Nossa argumentação legal efetiva que o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Pernambuco é um Grupo Ocupacional da área de Segurança Pública, com atividades essenciais indelegáveis de segurança Pública, cujas atividades estão amparadas pela previsão da lei federal nº11.473/07.
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Então, conforme a previsão que  em Pernambuco e outros Estados  o agente penitenciário é um servidor policial civil. Deve-se relatar que o servidor policial civil estão denominados por diferentes cargos  como :  papilocopista, medico legista, carcereiro, agente de policial Civil, Delegados e outros. Sendo que cada cargo específico tem suas atribuições diferentes como extensão da polícia judiciária.
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 Além do que no próprio site do MINITÉRIO DA JUSTIÇA,  abaixo tem a previsão legal e descrevendo o  agente penitenciário como parte integrante da polícia civil, ou seja,  extensão da policia judiciária.
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 link:
http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ1BFF9F1BITEMID31F15B27756145E88A93FFBAA4E579ADPTBRIE.htm
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 Solicitamos a correção, inclusão do cargo e retificação do conteúdo da pesquisa..
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Atenciosamente,
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 João Batista de Carvalho Filho
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Vice presidente

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